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Document 32021R0776

Regulamento de Execução (UE) 2021/776 da Comissão de 11 de maio de 2021 que estabelece modelos para certos formulários, bem como regras técnicas para a troca eficaz de informações ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1672 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União

C/2021/3193

JO L 167 de 12.5.2021, p. 6–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/776/oj

12.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 167/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/776 DA COMISSÃO

de 11 de maio de 2021

que estabelece modelos para certos formulários, bem como regras técnicas para a troca eficaz de informações ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1672 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Regulamento (UE) 2018/1672 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1889/2005 (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 1, alíneas a), c), d) e e),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2018/1672 estabelece um sistema de controlos das somas de dinheiro líquido de valor igual ou superior a 10 000 EUR, que entram ou saem da União, acompanhadas ou não acompanhadas, a fim de completar o quadro normativo da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo previsto na Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(2)

Para além dos elementos de dados enumerados no artigo 3.o, n.o 2, e no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1672, devem ser incluídos no formulário pertinente os seguintes elementos de dados específicos para identificar o transportador, o declarante, o proprietário, o expedidor ou o destinatário, consoante o caso: números de identificação pessoal e género para as pessoas singulares, números de registo e identificação dos operadores económicos, nome do registo e país de registo para as pessoas coletivas, país de emissão e data de emissão para os documentos de identificação, número de telefone e endereço de correio eletrónico enquanto dados de contacto, número de referência e empresa de transporte para os meios de transporte. A inclusão desses elementos de dados é necessária para reduzir o risco de erros no que diz respeito à identidade e aos atrasos em caso de verificação posterior, bem como para efeitos de análise de risco e para melhorar a eficácia do regime comum de gestão do risco referido no artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1672.

(3)

A fim de resolver os casos em que existem vários proprietários, destinatários ou destinatários previstos ou diferentes tipos de dinheiro líquido, e em que o espaço disponível no formulário de declaração ou no formulário de declaração de divulgação não é suficiente, deve exigir-se aos declarantes que utilizem folhas suplementares a anexar ao formulário como parte integrante do mesmo. A fim de assegurar uma abordagem harmonizada no que respeita à aplicação dos controlos e ao tratamento, transmissão e análise das declarações pelas autoridades competentes em todos os Estados-Membros, é conveniente estabelecer modelos para as folhas suplementares.

(4)

Para que as autoridades competentes comuniquem as informações a que se refere o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1672, às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e, se for caso disso, à Comissão, à Procuradoria Europeia e à Europol, caso estas tenham competência para agir, é conveniente estabelecer o modelo de formulário para a comunicação dessas informações. O objetivo desse formulário é garantir a recolha precisa e uniforme e a comunicação eficaz das informações obtidas nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do artigo 6.o, n.o 1, ou do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1672 e das declarações obtidas nos termos dos artigos 3.o ou 4.o desse regulamento, sempre que existam indícios de que o dinheiro líquido está relacionado com atividades criminosas. Além disso, o formulário deve ser utilizado para a comunicação de informações anonimizadas relativas ao risco e resultados das análises de risco, a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, alínea d), do mesmo regulamento.

(5)

Devido às diferenças do conteúdo das informações a comunicar e à frequência diferente da comunicação, o formulário deve ser composto por duas partes. A primeira parte do formulário destina-se à comunicação das informações referidas no artigo 10.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do regulamento. Enquanto parte integrante desse formulário para uso oficial, as autoridades competentes devem igualmente, em função das circunstâncias factuais, transmitir uma declaração oficiosa elaborada em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, o registo de informações previsto no artigo 6.o, n.o 1, ou no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1672, e as declarações obtidas nos termos dos artigos 3.o e 4.o do referido regulamento, sempre que existam indícios de que o dinheiro líquido está relacionado com atividades criminosas. A fim de assegurar o registo uniforme das informações nos termos do artigo 6.o, n.o 1, ou do artigo 6.o, n.o 2, do mesmo regulamento, as autoridades competentes devem também utilizar os mesmos formulários para registar as informações necessárias. A segunda parte do formulário destina-se à comunicação periódica de informações anonimizadas relativas ao risco e resultados das análises de risco, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2018/1672.

(6)

A fim de implementar a comunicação técnica, por via eletrónica, das informações a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1672, das autoridades competentes de cada Estado-Membro para a Unidade de Informação Financeira do respetivo Estado-Membro, é necessário prever regras técnicas para a troca contínua de informações através do Sistema de Informação Aduaneiro (SIA) criado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho (3). Essas regras visam reduzir os encargos administrativos dos Estados-Membros. As mesmas regras devem aplicar-se à comunicação das informações referidas no artigo 10.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2018/1672. A comunicação de informações anonimizadas relativas ao risco e resultados das análises de risco a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2018/1672 deve ser efetuada também através do SIA, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 515/97.

(7)

Devem ser estabelecidas regras para permitir que as autoridades competentes de cada Estado-Membro comuniquem à Comissão as informações estatísticas anonimizadas sobre declarações, controlos e infrações a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/1672. Para efeitos do Regulamento (UE) 2018/1672, a disponibilização das informações pertinentes à Comissão por via eletrónica deve ser considerada suficiente para a troca de informações, sem que seja necessário adotar o formulário referido no artigo 16.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2018/1672.

(8)

Considerando que o Regulamento (UE) 2018/1672 é aplicável a partir de 3 de junho de 2021, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data.

(9)

Sempre que, para efeitos do presente regulamento, seja necessário tratar dados pessoais, esse tratamento deve ser efetuado em conformidade com a legislação da União aplicável à proteção dos dados pessoais. Qualquer tratamento de dados pessoais baseado no presente regulamento está sujeito aos Regulamentos (UE) 2016/679 (4) e (UE) 2018/1725 (5) do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao tratamento pelas autoridades competentes dos Estados-Membros e ao tratamento no SIA, respetivamente.

(10)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu um parecer em 12 de fevereiro de 2021.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Controlo das Somas em Dinheiro Líquido, criado pelo Regulamento (UE) 2018/1672,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Formulário de declaração

O formulário de declaração a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1672 («formulário de declaração») deve respeitar o modelo constante da parte 1 do anexo I do presente regulamento e ser preenchido em conformidade com as notas para o preenchimento nele especificadas.

Artigo 2.o

Formulário da declaração de divulgação

O formulário da declaração de divulgação a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1672 («formulário da declaração de divulgação») deve respeitar o modelo constante da parte 2 do anexo I do presente regulamento e ser preenchido em conformidade com as notas para o preenchimento nele especificadas.

Artigo 3.o

Folhas suplementares dos formulários

Se o espaço disponível no formulário de declaração ou no formulário da declaração de divulgação, consoante o caso, não for suficiente, devem ser utilizadas folhas suplementares conforme os modelos constantes da parte 3 ou da parte 4 do anexo I, respetivamente. Se forem anexadas a um formulário de declaração ou a um formulário da declaração de divulgação, as folhas suplementares devem ser consideradas parte integrante do mesmo.

Artigo 4.o

Formulários para uso oficial

1.   As autoridades competentes devem utilizar o formulário para uso oficial conforme o modelo constante da parte 1 do anexo II do presente regulamento para registar e comunicar as informações a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2018/1672.

2.   Se a obrigação de declarar dinheiro líquido acompanhado nos termos do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2018/1672 ou a obrigação de divulgar dinheiro líquido não acompanhado nos termos do artigo 4.o desse regulamento não tiver sido cumprida e as autoridades competentes tiverem de elaborar, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, do mesmo regulamento, uma declaração oficiosa, essas autoridades devem utilizar o modelo constante da parte 1 ou da parte 2 do anexo I do presente regulamento e, se necessário, em conformidade com o artigo 3.o do presente regulamento, o modelo constante da parte 3 ou da parte 4 do mesmo anexo, respetivamente. Uma declaração elaborada nos termos do presente número deve ser anexada ao formulário para uso oficial a que se refere o n.o 1 e transmitida juntamente com o mesmo.

3.   Se detetarem um transportador com uma soma de dinheiro líquido inferior ao valor do limiar a que se refere o artigo 3.o do Regulamento (UE) 2018/1672 e se existirem indícios de que o dinheiro líquido está relacionado com atividades criminosas, as autoridades competentes devem utilizar o modelo constante da parte 1 do anexo I do presente regulamento e, se necessário, em conformidade com o artigo 3.o do presente regulamento, o modelo constante da parte 3 do mesmo anexo para registar essas informações. O registo de informações em conformidade com o presente número deve ser anexado ao formulário para uso oficial a que se refere o n.o 1 e transmitido juntamente com o mesmo.

4.   Se verificarem que uma transferência de dinheiro líquido não acompanhado de um montante inferior ao valor do limiar referido no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2018/1672 está a entrar ou a sair da União e se existirem indícios de que o dinheiro líquido está relacionado com atividades criminosas, as autoridades competentes devem utilizar o modelo constante da parte 2 do anexo I do presente regulamento e, se necessário, em conformidade com o artigo 3.o do presente regulamento, o modelo constante da parte 4 do mesmo anexo para registar essas informações. O registo de informações elaborado em conformidade com o presente número deve ser anexado ao formulário para uso oficial a que se refere o n.o 1 e transmitido juntamente com o mesmo.

5.   Se verificarem que, para uma declaração obtida nos termos do artigo 3.o ou 4.o do Regulamento (UE) 2018/1672, existem indícios de que o dinheiro líquido está relacionado com atividades criminosas, as autoridades competentes devem anexar a declaração ao formulário para uso oficial a que se refere o n.o 1 e transmiti-la juntamente com o mesmo.

6.   As autoridades competentes devem utilizar o formulário para uso oficial para a comunicação de informações anonimizadas relativas ao risco e resultados das análises de risco conforme o modelo constante da parte 2 do anexo II do presente regulamento para registar e comunicar as informações anonimizadas relativas ao risco e resultados das análises de risco a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2018/1672.

Artigo 5.o

Troca de informações através do Sistema de Informação Aduaneiro

1.   As autoridades competentes devem comunicar as informações registadas nos termos dos artigos 3.o e 4.o, do artigo 5.o, n.o 3, e do artigo 6.o do Regulamento (UE) 2018/1672 ao Sistema de Informação Aduaneiro (SIA) de qualquer uma das seguintes formas:

a)

Introduzindo manualmente as informações através da interface Web de utilizador do SIA;

b)

Exportando as informações do(s) sistema(s) nacional(is) e importando-as para o SIA utilizando o formato de dados XML do SIA;

c)

Ligando o(s) sistema(s) nacional(ais) diretamente ao SIA através de uma interface sistema a sistema fornecida pelo SIA.

2.   As autoridades competentes devem comunicar as informações a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1672 à Unidade de Informação Financeira (UIF) do Estado-Membro em que foram obtidas, comunicando-as ao SIA em conformidade com o n.o 1.

3.   As autoridades competentes devem comunicar as informações a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2018/1672 aos outros Estados-Membros, comunicando-as ao SIA em conformidade com o n.o 1.

4.   As autoridades competentes devem comunicar as informações anonimizadas relativas ao risco e resultados das análises de risco a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2018/1672 às autoridades competentes dos outros Estados-Membros, por via eletrónica, através do SIA.

5.   As autoridades competentes devem disponibilizar as informações a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1672 aos destinatários referidos no artigo 10.o, n.o 2, do mesmo regulamento, comunicando-as ao SIA em conformidade com os n.os 3 e 4 do presente artigo, respetivamente, se existirem indícios de que o dinheiro líquido está relacionado com atividades criminosas que podem prejudicar os interesses financeiros da União.

6.   Considera-se que a data da comunicação eletrónica nos termos dos n.os 1, 2, 3 e 4 do presente artigo é a data de comunicação das informações para efeitos do artigo 9.o, n.o 3, e do artigo 10.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) 2018/1672.

Artigo 6.o

Informações estatísticas anonimizadas

1.   A fonte de dados no que respeita às informações estatísticas anonimizadas é constituída pelas declarações, pelas declarações de divulgação, pelas declarações oficiosas em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1672, pelos registos em conformidade com o artigo 6.o desse regulamento e por quaisquer outras informações disponíveis no SIA.

2.   A comunicação das informações ao SIA de forma a torná-las disponíveis para a Comissão é considerada uma comunicação das informações pertinentes previstas no artigo 18.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/1672.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que comunicaram ao SIA informações sobre todas as declarações, controlos e infrações durante o período de referência em causa e, caso os dados do SIA sejam objeto de revisão, devem imediatamente notificar do facto a Comissão.

Artigo 7.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de junho de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de maio de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 284 de 12.11.2018, p. 6.

(2)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

(3)  Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


ANEXO I

PARTE 1

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NOTAS PARA O PREENCHIMENTO

INFORMAÇÕES GERAIS

A obrigação de declarar dinheiro líquido à entrada ou à saída da UE faz parte da estratégia da UE para prevenir o branqueamento de capitais e combater o financiamento do terrorismo. O presente formulário de declaração deve ser preenchido aquando da entrada ou saída da UE e se transportar um montante igual ou superior a 10 000 EUR (ou o seu contravalor noutras moedas) em dinheiro líquido [artigo 3.o do Regulamento (UE) 2018/1672 do Parlamento Europeu e do Conselho].

Se forem prestadas informações incorretas ou incompletas ou se o dinheiro líquido não for disponibilizado para efeitos de controlo, considera-se que o transportador não cumpriu a sua obrigação e está sujeito a sanções nos termos da legislação nacional aplicável.

As informações e os dados pessoais devem ser registados e tratados pelas autoridades competentes e colocados à disposição da unidade de informação financeira (UIF), em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 2018/1672. Nos casos referidos nos artigos 10.o e 11.o do referido regulamento, os dados serão igualmente disponibilizados às autoridades aí mencionadas. As autoridades competentes do Estado-Membro em que a declaração é apresentada assumem a função de responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais obtidos e conservam os dados pessoais recolhidos em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (UE) 2018/1672 por um período de cinco anos, por defeito. O tratamento dos dados pessoais só é efetuado para efeitos de prevenção e luta contra as atividades criminosas. Para informações completas, incluindo sobre os seus direitos, consulte a declaração de privacidade em anexo ou a ligação para as informações em linha sobre a proteção de dados do Estado-Membro.

EXPLICAÇÃO DOS TERMOS UTILIZADOS EM CONFORMIDADE COM O REGULAMENTO (UE) 2018/1672

Transportador : uma pessoa singular que entre ou saia da UE transportando dinheiro líquido consigo, nas suas bagagens ou no respetivo meio de transporte.

Moeda : as notas e moedas que estejam em circulação como meio de troca ou que tenham estado em circulação como meio de troca e que ainda podem ser trocadas através de instituições financeiras ou bancos centrais por notas e moedas que estejam em circulação como meio de troca.

Meios de pagamento ao portador: instrumentos diferentes da moeda que permitam aos seus detentores reclamar um montante financeiro mediante a apresentação dos instrumentos sem terem de provar a sua identidade ou o direito a esse montante. Esses instrumentos são:

a)

Cheques de viagem; [e]

b)

Cheques, livranças ou ordens de pagamento quer ao portador, assinados, mas com omissão do nome do beneficiário, quer endossados sem restrições, passados a um beneficiário fictício, ou sob qualquer outra forma que permita a transferência do direito ao pagamento mediante simples entrega.

Produtos utilizados como reservas de valor de elevada liquidez

a)

Moedas com um teor de ouro de, pelo menos, 90 %; [e]

b)

Metais preciosos, tais como barras, pepitas ou agregados com um teor de ouro de, pelo menos, 99,5 %.

Todos os campos do formulário são obrigatórios e devem ser preenchidos. Os campos do formulário assinalados com um asterisco (*) devem ser preenchidos, se forem aplicáveis ou houver dados disponíveis.

Todas as partes a branco devem ser preenchidas em maiúsculas e com tinta escura. Os formulários não devem conter palavras rasuradas, emendas ou outras alterações.

As partes com a menção «para uso oficial» devem permanecer em branco.

Indique, se for caso disso, o número de identificação pessoal (ou seja, o número de identificação fiscal, de segurança social ou outro número único de identificação pessoal semelhante), o endereço, o código postal, o número de telefone e o endereço eletrónico. Se não for aplicável, indique «N/A».

Devem ser indicados, quando disponíveis, o número para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e o número de registo e de identificação dos operadores económico (número EORI, que é um número único, em toda a UE, atribuído por uma autoridade aduaneira de um Estado-Membro aos operadores económicos que participam em atividades aduaneiras). Se não estiver disponível, indique «N/A».

Se o transportador não dispuser de informações, indique «desconhecido».

O formulário deve ser preenchido numa das línguas oficiais da UE aceite pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que a declaração é efetuada.

Secção 1: Entrada ou saída da UE

Assinale a casa adequada para indicar se o transportador está a entrar ou a sair da UE. É também necessária uma declaração de entrada e de saída em caso de trânsito na UE.

Secção 2: Informações sobre o transportador do dinheiro líquido

Os dados pessoais do transportador devem ser preenchidos nesta secção tal como constam do seu documento de identificação.

Se o transportador do dinheiro líquido não tiver capacidade jurídica para assinar a declaração, esta é apresentada pelo seu representante legal.

Secção 3: Informações sobre o transporte

Devem ser fornecidas informações sobre o país de primeira partida, o país de destino final e o meio de transporte. Se for caso disso, devem ser fornecidas informações especificas sobre o país ou países de trânsito através dos quais o transportador transfere o dinheiro líquido e sobre a empresa de transporte.

Assinale a casa «Aéreo» se entrar ou sair da UE em aeronave. Deve ser indicado o tipo de aeronave (voo comercial, jato privado, outro). O número de voo ou de matrícula da aeronave (no caso de um jato privado) deve ser indicado no campo «Número de referência».

Assinale a casa «Marítimo/Fluvial» se entrar ou sair da UE por via marítima ou fluvial. Deve ser indicado o tipo de navio (navio comercial, iate ou outro). O nome do navio deve ser indicado no campo «Número de referência» e as informações sobre a companhia de navegação devem ser indicadas em «Empresa de transporte».

Assinale a casa «Rodoviário» se entrar ou sair da UE por qualquer tipo de veículo rodoviário motorizado. Deve ser fornecido o tipo de transporte rodoviário (camião, automóvel, autocarro, outro). O código do país e a matrícula do veículo devem ser indicados no campo «Número de referência».

Assinale a casa «Ferroviário» se entrar ou sair da UE de comboio. O número do comboio deve ser indicado no campo «Número de referência» e a empresa ferroviária deve ser indicada em «Empresa de transporte».

Assinale a casa «Outros» se nenhum dos outros modos de transporte for utilizado e especifique o tipo de transporte (por exemplo, circulação pedestre, bicicleta).

Secção 4: Informações sobre o dinheiro líquido

O montante total de dinheiro líquido transportado pelo transportador deve ser indicado nesta secção. A definição do termo «Dinheiro líquido» consta das «Informações gerais». Deve ser indicada, pelo, menos uma das seguintes opções [i) moeda; ii) meios de pagamento ao portador ou iii) produtos utilizados como reservas de valor de elevada liquidez].

Se o formulário de declaração não dispuser de espaço suficiente para indicar as informações sobre o dinheiro líquido, devem ser utilizadas folhas suplementares. Todas as informações fornecidas constituem uma única declaração e todas as folhas suplementares devem ser numeradas e assinadas.

Secção 5: Proveniência económica e utilização prevista do dinheiro líquido

A subsecção 5.A deve ser sempre preenchida para indicar a proveniência económica pertinente se o transportador for o único proprietário ou se existir apenas um proprietário.

A subsecção 5.B deve ser sempre preenchida para indicar a utilização prevista do dinheiro líquido se o transportador for também o único proprietário e o único destinatário previsto ou se existir apenas um destinatário.

É possível selecionar mais do que uma opção em cada subsecção. Se nenhuma opção for aplicável, assinale a casa «outra» e especifique.

Se houver mais do que um proprietário ou mais do que um destinatário previsto, as informações pertinentes sobre a proveniência económica e a utilização prevista do dinheiro líquido para os proprietários e/ou destinatários previstos devem ser preenchidas em folhas suplementares, como se indica a seguir. Neste caso, assinale a casa «outra» e especifique «folhas suplementares».

Secção 6: Proprietário do dinheiro líquido

Apenas um proprietário

Se o transportador for o único proprietário do dinheiro líquido, assinale a casa adequada e passe para a secção 7.

Se o transportador não for o único proprietário, especifique se o único proprietário é outra pessoa singular ou uma pessoa coletiva e assinale a casa adequada. Devem preencher-se as informações na subsecção 6.A (para uma pessoa singular) ou 6.B (para uma pessoa coletiva) e passar-se para a secção 7. Se o transportador for uma pessoa singular, os dados pessoais devem ser preenchidos tal como constam do seu documento de identificação.

Mais do que um proprietário

Se houver mais do que um proprietário, o número total de proprietários deve ser indicado na casa adequada. Para cada proprietário suplementar, devem ser preenchidas folhas suplementares separadas, indicando os seus dados, o montante de dinheiro líquido detido e a sua proveniência económica e utilização prevista. Se o transportador for um dos proprietários, deve também ser preenchida uma folha suplementar, com o montante de dinheiro líquido de que o transportador é proprietário, a sua proveniência económica e utilização prevista. Todas as informações fornecidas constituem uma única declaração e todas as folhas suplementares devem ser numeradas e assinadas.

Secção 7: Destinatário previsto do dinheiro líquido

Apenas um destinatário previsto

Indique se o transportador é o único destinatário previsto do dinheiro líquido. Se for esse o caso, assinale a casa adequada e passe para a secção 8.

Se o transportador não for o único destinatário previsto, assinale a casa adequada para especificar se o único destinatário previsto é outra pessoa singular ou uma pessoa coletiva. Devem preencher-se as informações na subsecção 7.A (para uma pessoa singular) ou 7.B (para uma pessoa coletiva) e passar-se para a secção 8. Se se tratar de uma pessoa singular, os dados pessoais devem ser preenchidos tal como constam do seu documento de identificação.

Mais do que um destinatário previsto

Se houver mais do que um destinatário previsto, o número total de destinatários previstos deve ser indicado na casa adequada. Para cada destinatário previsto, devem ser preenchidas folhas suplementares separadas, indicando os dados de cada destinatário previsto, o montante de dinheiro líquido a receber e a sua utilização prevista. Se o transportador for um dos destinatários previstos, deve também ser preenchida uma folha suplementar, que inclua o montante de dinheiro líquido recebido pelo transportador e a sua utilização prevista. Todas as informações fornecidas constituem uma única declaração e todas as folhas suplementares devem ser numeradas e assinadas.

Secção 8: Assinatura

Indique a data, o local e o nome e assine o formulário de declaração. Indique o número total de folhas suplementares utilizadas. Se não tiver utilizado nenhuma, indique zero (0). O transportador pode assinalar a casa adequada para solicitar uma cópia autenticada da declaração.

PARTE 2

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NOTAS PARA O PREENCHIMENTO

INFORMAÇÕES GERAIS

A obrigação de divulgação de dinheiro líquido à entrada ou saída da UE faz parte da estratégia da UE para prevenir o branqueamento de capitais e combater o financiamento do terrorismo. O formulário de divulgação deve ser preenchido se entrar ou sair da UE dinheiro líquido não acompanhado de um valor igual ou superior a 10 000 EUR (ou o equivalente noutras moedas) e se as autoridades competentes do Estado-Membro através do qual o dinheiro líquido entra ou sai da UE exigirem ao expedidor ou ao destinatário do dinheiro líquido, ou aos seus representantes, consoante o caso, que façam uma declaração de divulgação, dentro de um prazo determinado de 30 dias (artigo 4.o do Regulamento (UE) 2018/1672 do Parlamento Europeu e do Conselho).

Se a declaração de divulgação não for apresentada no prazo de 30 dias, se a informação prestada for incorreta ou incompleta ou se o dinheiro líquido não for disponibilizado para efeitos de controlo, considera-se que o declarante não cumpriu a sua obrigação e está sujeito a sanções nos termos da legislação nacional aplicável.

As informações e os dados pessoais devem ser registados e tratados pelas autoridades competentes e transmitidos à unidade de informação financeira (UIF), em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) 2018/1672. Nos casos previstos nos artigos 10.o e 11.o do referido regulamento, os dados serão igualmente transmitidos às autoridades aí referidas. As autoridades competentes do Estado-Membro em que é apresentada a declaração de divulgação assumem a função de responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais obtidos e conservam os dados pessoais recolhidos em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (UE) 2018/1672, durante um período de cinco anos, por defeito,. O tratamento dos dados pessoais é efetuado para efeitos de prevenção e luta contra as atividades criminosas. Para informações mais completas, incluindo sobre os seus direitos, queira consultar a declaração de confidencialidade em anexo ou a ligação para as informações em linha sobre a proteção de dados do Estado-Membro.

EXPLICAÇÕES DOS TERMOS UTILIZADOS EM CONFORMIDADE COM O REGULAMENTO (UE) 2018/1672

Moeda : as notas e moedas que estejam em circulação como meio de troca ou que tenham estado em circulação como meio de troca e que ainda possam ser trocadas através de instituições financeiras ou bancos centrais por notas e moedas que estejam em circulação como meio de troca.

Meios de pagamento ao portador: instrumentos diferentes da moeda que permitam aos seus detentores reclamar um montante financeiro mediante a apresentação dos instrumentos sem terem de provar a sua identidade ou o direito a esse montante. Esses instrumentos são:

a)

cheques de viagem; [e]

b)

cheques, livranças ou ordens de pagamento quer ao portador, assinados, mas com omissão do nome do beneficiário, quer endossados sem restrições, passados a um beneficiário fictício, ou sob qualquer outra forma que permita a transferência do direito ao pagamento mediante simples entrega.

Produtos utilizados como reserva de valor de elevada liquidez;

a)

moedas com um teor de ouro de, pelo menos, 90 %; [e]

b)

metais preciosos, tais como barras, pepitas ou agregados com um teor de ouro de, pelo menos, 99,5 %.

Todos os campos do formulário são obrigatórios e devem ser preenchidos. Os campos do formulário assinalados com um asterisco (*) devem ser preenchidos, se forem aplicáveis ou estiverem disponíveis.

Todas as partes em branco devem ser preenchidas em maiúsculas e tinta escura. Os formulários não devem conter palavras rasuradas, emendas ou outras alterações.

As partes assinaladas com a menção «para uso oficial» devem permanecer em branco.

Devem indicar-se, se for caso disso, o número de identificação pessoal (ou seja, o número de identificação fiscal, o número de segurança social ou outro número único similar de identificação pessoal), o endereço, o código postal, o número de telefone e o endereço eletrónico. Caso contrário, indique «N/A».

Devem indicar-se, quando disponíveis, o número de identificação para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e o Número de Registo e Identificação dos Operadores Económicos (número EORI, que é um número único, em toda a UE, atribuído pelas autoridades aduaneiras de um Estado-Membro aos operadores económicos que participam em atividades aduaneiras). Caso contrário, indique «N/A».

Se o declarante não dispuser da informação, indique «desconhecido».

O formulário deve ser preenchido numa das línguas oficiais da UE aceites pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que é feita a declaração.

Secção 1: Entrada ou saída da UE

Assinale a casa adequada para indicar se o dinheiro líquido está a entrar ou a sair da UE.

Secção 2: Informações sobre o declarante

Os dados pessoais do declarante devem ser preenchidos nesta secção tal como constam do seu documento de identificação.

Se o declarante não tiver capacidade jurídica para assinar a divulgação, esta é apresentada pelo seu representante legal.

Secção 3: Informações sobre o dinheiro líquido

Deve ser indicado nesta secção o montante total de dinheiro líquido relativamente ao qual foi solicitada a divulgação. A definição do termo «dinheiro líquido» consta das «Informações gerais». Deve assinalar-se, pelo menos uma das seguinte opções [i) moeda; ii) meios de pagamento ao portador ou iii) produtos utilizados como reserva de valor de elevada liquidez.

Se no formulário de divulgação não houver espaço suficiente para indicar as informações sobre o dinheiro líquido, devem ser utilizadas as folhas suplementares. O conjunto das informações fornecidas constitui uma única divulgação e todas as folhas suplementares devem ser numeradas e assinadas.

Secção 4: Relação com o dinheiro líquido não acompanhado

Assinale as casas pertinentes para identificar o estatuto do declarante e a sua relação com o dinheiro líquido. É possível assinalar várias opções.

Secção 5: Expedidor do dinheiro líquido

As informações sobre o expedidor do dinheiro líquido devem ser inseridas nesta secção, caso o declarante não seja o expedidor do dinheiro líquido. Assinale a casa para indicar se o expedidor é uma pessoa singular ou coletiva. As informações sobre o expedidor devem ser preenchidas na subsecção 5.A (para uma pessoa singular) ou na subsecção 5.B (para uma pessoa coletiva). Se o expedidor for uma pessoa singular, os dados pessoais devem ser preenchidos tal como constam do seu documento de identificação.

Secção 6: Destinatário ou destinatário previsto do dinheiro líquido

Apenas um destinatário

Se o declarante não for o único destinatário do dinheiro líquido, as informações sobre o destinatário ou destinatário previsto do dinheiro líquido devem ser inseridas nesta secção.

Assinale a casa adequada para indicar se existe apenas um destinatário do dinheiro líquido e se se trata de uma pessoa singular ou coletiva. As informações sobre o destinatário único devem ser preenchidas na subsecção 6.A (para uma pessoa singular) ou na subsecção 6.B (para uma pessoa coletiva). Se o destinatário ou destinatário previsto for uma pessoa singular, os dados pessoais devem ser preenchidos tal como constam do seu documento de identificação.

Mais do que um destinatário ou destinatário previsto

Se houver mais do que um destinatário ou destinatário previsto, deve ser preenchido na casa adequada o número total de destinatários ou destinatários previstos. Para cada destinatário ou destinatário previsto suplementar, devem ser preenchidas folhas suplementares separadas, com indicação dos seus dados, do montante de dinheiro líquido a receber e da sua utilização prevista. O conjunto das informações fornecidas constitui uma única divulgação e todas as folhas suplementares devem ser numeradas e assinadas.

Secção 7: Proprietário do dinheiro líquido

Apenas um proprietário

Se o único proprietário do dinheiro líquido não for o expedidor ou o único destinatário do dinheiro líquido, as informações sobre o único proprietário devem ser inseridas nesta secção.

Assinale a casa adequada para indicar se existe apenas um proprietário do dinheiro líquido e se se trata de uma pessoa singular ou coletiva. As informações sobre o único proprietário devem ser preenchidas na subsecção 7.A (para uma pessoa singular) ou na subsecção 7.B (para uma pessoa coletiva). Se o proprietário for uma pessoa singular, os dados pessoais devem ser preenchidos tal como constam do seu documento de identificação.

Mais do que um proprietário

Se houver mais do que um proprietário, deve ser preenchido na casa adequada o número total de proprietários. Para cada proprietário suplementar, devem ser preenchidas folhas suplementares separadas, com indicação dos seus dados, do montante de dinheiro líquido detido, da sua proveniência económica e da sua utilização prevista. O conjunto das informações fornecidas constitui uma única divulgação e todas as folhas suplementares devem ser numeradas e assinadas.

Secção 8: Proveniência e utilização prevista da soma de dinheiro líquido

A subsecção 8.A deve ser sempre preenchida caso exista apenas um proprietário, para indicar a proveniência económica correspondente.

A subsecção 8.B deve ser sempre preenchida caso exista apenas um destinatário, para indicar a utilização prevista do dinheiro líquido.

É possível selecionar mais do que uma opção em cada subsecção. Se nenhuma opção for aplicável, assinale a casa «outros» e especifique os pormenores.

Se houver mais do que um proprietário ou mais do que um destinatário (ou destinatário previsto), as informações sobre a proveniência económica e a utilização prevista do dinheiro líquido pelos proprietários e/ou destinatários (ou destinatários previstos) devem ser preenchidas em folhas suplementares, tal como acima referido. Neste caso, assinale a casa «outros» e especifique «folhas suplementares».

Secção 9: Assinatura

Indique a data, o local, o nome e assine a divulgação. Indique o número total de folhas suplementares utilizadas. Se não tiver utilizado nenhuma, indique zero (0). O declarante pode assinalar a casa adequada para solicitar uma cópia autenticada da divulgação.

PARTE 3

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NOTAS PARA O PREENCHIMENTO

Informações gerais

As notas relativas ao preenchimento do formulário de declaração de dinheiro líquido também se aplicam ao presente formulário.

Secção A: Número da folha suplementar

As folhas suplementares devem ser numeradas consecutivamente (ou seja, deve indicar-se «1» na primeira folha suplementar utilizada, «2» na segunda, etc.).

Indique o número total de folhas suplementares utilizadas na segunda página do formulário de declaração de dinheiro líquido.

Secção B: Informações sobre a folha suplementar

Indique o motivo do preenchimento da folha suplementar. Só deve ser assinalada uma opção. Se forem aplicáveis mais opções, utilize uma folha suplementar separada para cada opção.

 

B.1: Continuação de «Informações sobre o dinheiro líquido»: Selecione esta opção apenas quando o espaço disponível na secção 4 «Informações sobre o dinheiro líquido» do formulário de declaração não for suficiente para a totalidade do dinheiro líquido. Preencha a secção C e ignore as secções D e E.

 

B.2: O transportador é o proprietário e o destinatário previsto de parte do dinheiro líquido: Selecione esta opção se o transportador for também o proprietário e o destinatário previsto de parte do dinheiro líquido. Deve ser preenchida uma folha suplementar separada para cada proprietário e destinatário previsto.

Indique na secção C o montante de dinheiro líquido detido e o montante de dinheiro líquido a receber.

Indique nas subsecções D.1 e D.2 a proveniência económica e a utilização prevista do dinheiro líquido detido pelo transportador.

 

B.3: O transportador é o proprietário de parte do dinheiro líquido: Selecione esta opção se o transportador for também o proprietário de parte do dinheiro líquido. Deve ser preenchida uma folha suplementar separada para cada proprietário.

Indique na secção C o montante de dinheiro líquido detido pelo transportador.

Indique nas subsecções D.1 e D.2 a proveniência económica e a utilização prevista do dinheiro líquido detido pelo transportador.

 

B.4: O transportador é o destinatário previsto de parte do dinheiro líquido: Selecione esta opção se o transportador for também o destinatário previsto de parte do dinheiro líquido. Deve ser preenchida uma folha suplementar separada para cada destinatário previsto.

Indique na secção C o montante de dinheiro líquido a receber pelo transportador.

Indique na subsecção D.2 a utilização prevista do dinheiro líquido a receber pelo transportador.

 

B.5: Outro proprietário que é também um destinatário previsto de parte do dinheiro líquido (diferente do transportador): Selecione esta opção se houver mais do que um proprietário e se cada proprietário for também o destinatário previsto do dinheiro líquido. Deve ser preenchida uma folha suplementar separada para cada proprietário que seja também o destinatário previsto do dinheiro líquido.

Indique na secção C o montante de dinheiro líquido detido e a receber pelo proprietário e destinatário previsto.

Indique nas subsecções D.1 e D.2 a proveniência económica e a utilização prevista do dinheiro líquido detido pelo proprietário e destinatário previsto.

As informações sobre o proprietário e destinatário previsto devem ser preenchidas na subsecção E.1, caso se trate de uma pessoa singular, e na subsecção E.2, caso se trate de uma pessoa coletiva.

 

B.6: Proprietário de parte do dinheiro líquido (diferente do transportador): Selecione esta opção se houver mais do que um proprietário. Deve ser preenchida uma folha suplementar separada para cada proprietário.

Indique na secção C a parte de dinheiro líquido detida pelo proprietário.

Indique nas subsecções D.1 e D.2 a proveniência económica e a utilização prevista do dinheiro líquido detido pelo proprietário.

As informações sobre o proprietário devem ser preenchidas na subsecção E.1, caso se trate de uma pessoa singular, e na subsecção E.2, caso se trate de uma pessoa coletiva.

 

B.7: Destinatário previsto de parte do dinheiro líquido (diferente do transportador): Selecione esta opção se houver mais do que um destinatário previsto. Deve ser preenchida uma folha suplementar separada para cada destinatário previsto.

Indique na secção C o montante de dinheiro líquido a receber pelo destinatário previsto.

Indique na subsecção D.2 a utilização prevista do dinheiro líquido a receber pelo destinatário previsto.

As informações sobre o destinatário previsto devem ser preenchidas na subsecção E.1, caso se trate de uma pessoa singular, e na subsecção E.2, caso se trate de uma pessoa coletiva.

Secção C: Informações sobre o dinheiro líquido

A definição do termo «dinheiro líquido» consta das «Informações gerais» das notas relativas ao preenchimento da declaração de dinheiro líquido.

Secção D: Proveniência e utilização prevista da soma de dinheiro líquido

Assinale as casas para indicar a proveniência económica e a utilização prevista correspondentes do dinheiro líquido, como indicado na secção B. Pode selecionar mais do que uma opção. Se nenhuma opção for aplicável, assinale a casa «outros» e preencha a informação.

Secção E: Pessoas envolvidas

Insira os dados pessoais das pessoas envolvidas. Essas pessoas podem ser pessoas singulares ou coletivas. Deve assinalar a casa adequada e preencher a informação.

Secção F: Assinatura

Indique a data, o local e o nome, e assine e anexe a folha suplementar ao formulário principal de declaração de dinheiro líquido. O conjunto das informações fornecidas constitui uma única declaração.

PARTE 4

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NOTAS PARA O PREENCHIMENTO

Informações gerais

As notas relativas ao preenchimento do formulário da declaração de divulgação de dinheiro líquido também se aplicam neste caso.

Secção A: Número da folha suplementar

As folhas suplementares devem ser numeradas com números consecutivos (ou seja, 1 na primeira folha suplementar, 2 na segunda, etc.).

Indique o número total de folhas suplementares utilizadas na segunda página do formulário da declaração de divulgação de dinheiro líquido.

Secção B: Informações da folha suplementar

Indique o motivo para o preenchimento da folha suplementar. Só deve ser assinalada uma opção. Se forem aplicáveis mais opções,utilize uma folha suplementar separada para cada opção.

 

B.1: Continuação de «Informações sobre o dinheiro líquido»: Selecione esta opção apenas quando o espaço disponível na secção 3 «Informações sobre o dinheiro líquido» no formulário da declaração de divulgação não for suficiente para todo o dinheiro líquido. Preencha as secções C e E e ignore as secções D e E.

 

B.2: Expedidor e proprietário de parte do dinheiro líquido: Selecione esta opção apenas quando houver mais do que um proprietário do dinheiro líquido e um deles for também o expedidor do dinheiro líquido. Deve ser preenchida uma folha suplementar separada para cada proprietário.

Indique na secção C o montante do dinheiro líquido detido pelo expedidor.

Indique nas subsecções D.1 e D.2 a proveniência económica e a utilização prevista do montante do dinheiro líquido detido pelo expedidor.

 

B.3: Único expedidor e proprietário de parte do dinheiro líquido: Selecione esta opção apenas quando houver mais do que um proprietário e um deles for também o único destinatário do dinheiro líquido. Deve ser preenchida uma folha suplementar separada para cada proprietário suplementar.

Indique na secção C o montante de dinheiro líquido detido pelo único destinatário.

Indique nas subsecções D.1 e D.2 a proveniência económica e a utilização prevista do dinheiro líquido detido pelo único destinatário.

 

B.4: Destinatário ou destinatário previsto a que pertence parte do dinheiro líquido: Selecione esta opção quando houver mais do que um proprietário que é também o destinatário (ou o destinatário previsto) do dinheiro líquido. Deve ser preenchida uma folha suplementar separada para cada proprietário e/ou destinatário (ou destinatário previsto) suplementar.

Indique na secção C o montante de dinheiro líquido detido e a receber pelo destinatário.

Indique nas subsecções D.1 e D.2 a proveniência económica e a utilização prevista do dinheiro líquido detido pelo proprietário e destinatário (ou destinatário previsto).

As informações sobre o proprietário que é também o destinatário (ou o destinatário previsto) devem ser preenchidas na subsecção E.1, caso se trate de um pessoa singular, e na subsecção E.2, caso se trate de uma pessoa coletiva.

 

B.5: Proprietário de parte do dinheiro líquido: Selecione esta opção quando há mais do que um proprietário. Deve ser preenchida uma folha suplementar separada para cada proprietário.

Indique na secção C o montante de dinheiro líquido detido pelo proprietário.

Indique nas subsecções D.1 e D.2 a proveniência económica e a utilização prevista do dinheiro líquido detido pelo proprietário.

As informações sobre o proprietário devem ser preenchidas na subsecção E.1, caso se trate de um pessoa singular, e na subsecção E.2, caso se trate de uma pessoa coletiva.

 

B.6: Destinatário ou destinatário previsto de parte do dinheiro líquido: Selecione esta opção quando há mais do que um destinatário (ou destinatário previsto). Deve ser preenchida uma folha suplementar separada para cada destinatário (ou destinatário previsto) suplementar.

Indique na secção C a parte do dinheiro líquido a receber pelo destinatário (ou destinatário previsto).

Indique na subsecção D.2 a utilização prevista do dinheiro líquido a receber pelo destinatário (ou destinatário previsto).

As informações sobre o destinatário previsto devem ser preenchidas na subsecção E.1, caso se trate de um pessoa singular, e na subsecção E.2, caso se trate de uma pessoa coletiva.

Secção C: Informações sobre o dinheiro líquido

O termo «dinheiro líquido» é explicado na secção «Informações gerais» das notas relativas ao preenchimento da declaração de divulgação de dinheiro líquido.

Secção D: Proveniência económica e utilização prevista do dinheiro líquido

Assinale as casas para indicar a proveniência económica e a utilização prevista correspondentes do dinheiro líquido, como indicado na secção B. Pode selecionar mais do que uma opção. Se nenhuma opção for aplicável, assinale a casa «outra» e especifique.

Secção E: Pessoas envolvidas

Introduza os dados pessoais das pessoas envolvidas. Essas pessoas podem ser singulares ou coletivas. Deve assinalar a casa adequada e preencher as informações.

Secção F: Assinatura

Indique a data, o local e o nome, assine e anexe a folha suplementar ao formulário principal da declaração de divulgação de dinheiro líquido. Todas as informações fornecidas constituem uma única declaração de divulgação.


ANEXO II

PARTE 1

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PARTE 2

Formulário para a troca de informações anonimizadas relativas ao risco e resultados das análises de risco, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2018/1672

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NOTAS PARA O PREENCHIMENTO

Este formulário deve ser preenchido e transmitido semestralmente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea d), e com o artigo 10.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/1672 relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União Europeia. Deve incluir informações que, segundo o Estado-Membro, permitam conduzir a conclusões importantes ou trazer um valor acrescentado significativo à gestão do risco e sempre que a ameaça possa representar um risco elevado noutro local da UE.

Parte A

Indique o Estado-Membro que envia as informações, a autoridade competente em causa e o endereço eletrónico.

Indique o número de referência de acordo com o seguinte formato: Estado-Membro, ano, A (para o primeiro semestre) ou B (para o segundo semestre).

Preencha a data e o período de referência.

Indique se o Estado-Membro partilha informações anonimizadas relativas ao risco e resultados das análises de risco para o período de referência. Se não for o caso, só a parte A deve ser carregada no Sistema de Informação Aduaneiro (SIA).

Indique o número total de páginas enviadas (incluindo a parte A).

Parte B

Nesta parte devem ser fornecidas as informações anonimizadas relativas ao risco e resultados das análises de risco que não possam ser obtidos diretamente através do SCI com base em casos individuais.

Indique se as informações dizem respeito a dinheiro líquido acompanhado ou não acompanhado.

Indique se existe uma nova tendência ou se foi observado um padrão repetitivo e forneça informações suplementares.

Por nova tendência, entende-se uma alteração recentemente observada ou uma tendência geral no domínio dos movimentos físicos de dinheiro líquido.

Por padrão repetitivo observado, entende-se um padrão ou uma sequência recorrente. Indique se o(s) caso(s) notificado(s) foi(foram) o resultado de um controlo baseado no risco ou de um controlo aleatório.

Por controlos baseados no risco, entende-se os controlos que se baseiam nos critérios de risco em matéria de movimentos de dinheiro líquido e, em especial, na análise de risco com utilização de técnicas de processamento de dados, com o objetivo de identificar e avaliar os riscos e elaborar as contramedidas necessárias, com base em critérios definidos a nível nacional ou da União e, se disponíveis, a nível internacional.

Por controlos aleatórios, entende-se os controlos efetuados que não se baseiam em critérios de risco em matéria de movimentos de dinheiro líquido.

Forneça informações sobre o(s) caso(s) (por exemplo, modus operandi específico em casos semelhantes, informações pormenorizadas sobre dissimulação, etc.) e sobre o tipo de dinheiro líquido (por exemplo, notas de valor facial elevado, etc.), bem como quaisquer outras informações não nominais consideradas importantes para partilhar.

Indique se estão anexadas fotografias e o respetivo número.

Se necessário, a parte B pode ser preenchida várias vezes para o mesmo período de referência.

Parte C

A parte C deve ser preenchida quando o Estado-Membro tiver realizado um projeto centrado nos riscos no domínio dos controlos do dinheiro líquido durante o período de referência.

Descreva o projeto que foi realizado.

Forneça informações sobre as especificidades do caso, as conclusões alcançadas e as eventuais observações. [por exemplo, em relação ao período, meios (por exemplo, cães farejadores, scâneres), dimensão dos seus controlos, etc.].

Forneça informações sobre um caso exemplificativo, se considerar necessário.

Indique se o caso exemplificativo foi o resultado de um controlo baseado no risco ou de um controlo aleatório.

Indique se estão anexadas fotografias e o respetivo número.

Se necessário, a parte C pode ser preenchida várias vezes, em função do número de projetos empreendidos para o mesmo período de referência.

Parte D

Forneça informações que considere serem importantes para partilhar, mas que não possam ser incluídas nas partes B ou C.

Indique se estão anexadas fotografias e o respetivo número.


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